TJSC 2013.063134-8 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CAPOTAMENTO DE ROLO COMPACTADOR. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE PERNA, MÚLTIPLAS FRATURAS E LESÕES EM ÓRGÃOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO AOS FUNCIONÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público" (AC n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-6-2009). DANOS MATERIAIS. PROVA CABAL DE GASTOS HOSPITALARES E NECESSIDADE DE PRÓTESE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS. CABIMENTO. "A reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível. Dessa forma, ainda que não haja comprovação direta da necessidade de tratamento médico futuro, autorizado está o julgador a determinar sua indenização se a natureza das lesões assim recomendar. O quantum, porém, deverá ser estabelecido em liquidação de sentença" (AC n. 2008.051398-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-4-2011). PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RENDIMENTOS DA VÍTIMA. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. Se a vítima pede a fixação de pensão mensal com base em seus rendimentos e comprova o exercício de cargo público, não há óbice, em observância ao princípio da reparação integral do dano, para que a apuração do valor seja levada para liquidação de sentença, notadamente porque o prejuízo pela demora será, em geral, suportado pelo próprio requerente. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ABALOS FÍSICO E PSÍQUICO DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES GRAVES E INCAPACITANTES. PROLONGADA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. VALORES ARBITRADOS EM PATAMAR INSUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063134-8, de São José do Cedro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CAPOTAMENTO DE ROLO COMPACTADOR. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE PERNA, MÚLTIPLAS FRATURAS E LESÕES EM ÓRGÃOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO AOS FUNCIONÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público" (AC n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-6-2009). DANOS MATERIAIS. PROVA CABAL DE GASTOS HOSPITALARES E NECESSIDADE DE PRÓTESE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS. CABIMENTO. "A reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível. Dessa forma, ainda que não haja comprovação direta da necessidade de tratamento médico futuro, autorizado está o julgador a determinar sua indenização se a natureza das lesões assim recomendar. O quantum, porém, deverá ser estabelecido em liquidação de sentença" (AC n. 2008.051398-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-4-2011). PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RENDIMENTOS DA VÍTIMA. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. Se a vítima pede a fixação de pensão mensal com base em seus rendimentos e comprova o exercício de cargo público, não há óbice, em observância ao princípio da reparação integral do dano, para que a apuração do valor seja levada para liquidação de sentença, notadamente porque o prejuízo pela demora será, em geral, suportado pelo próprio requerente. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ABALOS FÍSICO E PSÍQUICO DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES GRAVES E INCAPACITANTES. PROLONGADA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. VALORES ARBITRADOS EM PATAMAR INSUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063134-8, de São José do Cedro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São José do Cedro
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