main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.063139-3 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. No caso em exame a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa sem qualquer tipo de correção monetária. Necessidade de atualização do valor devido para manter o poder aquisitivo da moeda, que deverá incidir a partir da publicação da Medida Provisória nº 340/2006, de 29/12/2006, que fixou o valor da indenização nos casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI N. 1.060/50. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI nº 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. SENTENÇA MANTIDA. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063139-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão