TJSC 2013.063152-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. MÁ APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA AXONAL TRAUMÁTICA DO NERVO FEMORAL DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARCIAS E PERMANENTES NA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA ORIGEM. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTORA QUE NÃO RECUPERARÁ INTEGRALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). Além disso, '[...] dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (AC n.º 47.094, Des. Eder Graf)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.008358-0/0001.00, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-01-2006)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024499-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-05-2015). VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS NA ORIGEM NOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 10.000,00, RESPECTIVAMENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA 25.000,00, MANTENDO-SE O VALOR FIXADO PARA O DANO ESTÉTICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 25.000,00. APELO DO RÉU DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063152-0, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. MÁ APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA DO AGENTE PÚBLICO. AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA AXONAL TRAUMÁTICA DO NERVO FEMORAL DIREITO. LESÃO QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARCIAS E PERMANENTES NA PERNA DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OFENSA QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA ORIGEM. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUTORA QUE NÃO RECUPERARÁ INTEGRALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fixação de pensão mensal vitalícia, porquanto as sequelas são irreversíveis e, portanto, perdurarão ao longo da vida da vítima. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). Além disso, '[...] dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (AC n.º 47.094, Des. Eder Graf)' (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.008358-0/0001.00, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-01-2006)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024499-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-05-2015). VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS NA ORIGEM NOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 10.000,00, RESPECTIVAMENTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA 25.000,00, MANTENDO-SE O VALOR FIXADO PARA O DANO ESTÉTICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 25.000,00. APELO DO RÉU DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063152-0, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Lages
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