TJSC 2013.063155-1 (Acórdão)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VENDEDORA QUE NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRANSITAR COM O AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. "A responsabilidade pela transferência do veículo é da concessionária de veículos contratada para tal fim e, pois, legitimada a responder, judicialmente, pelo cumprimento da obrigação" (Apelação Cível n. 2008.031479-0, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 23-9-2010). "(...) O mero aborrecimento ou dissabor advindo do descumprimento contratual não possui força para lesionar direito personalíssimo, não caracterizando, assim, dano moral passível de ressarcimento. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062607-0, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063155-1, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VENDEDORA QUE NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRANSITAR COM O AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. "A responsabilidade pela transferência do veículo é da concessionária de veículos contratada para tal fim e, pois, legitimada a responder, judicialmente, pelo cumprimento da obrigação" (Apelação Cível n. 2008.031479-0, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 23-9-2010). "(...) O mero aborrecimento ou dissabor advindo do descumprimento contratual não possui força para lesionar direito personalíssimo, não caracterizando, assim, dano moral passível de ressarcimento. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062607-0, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063155-1, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Blumenau
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