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Jurisprudência


TJSC 2013.063160-9 (Acórdão)

Ementa
Concurso público. Pedido de nomeação para o cargo de técnico judiciário auxiliar da comarca de Armazém. Alegação de preterição em face de editais de remoção expedidos pela Administração pública para preenchimento de vagas. Nomeação que se deu administrativamente. Necessidade de avaliação hipotética do pedido para análise dos honorários advocatícios. Honorários advocatícios. Manutenção. Recursos da Autora e do Réu desprovidos. Tratando-se de concurso de abrangência restrita a uma determinada Comarca, é ilegal e incompatível com a Constituição Federal o critério do art. 17, da LC n.º 366/2006, que, no prazo de validade do certame e em momento superveniente à homologação do seu resultado, permite que novas vagas para o cargo sejam preenchidas, alternadamente, por remoção de servidores lotados em outras Comarcas (TJSC, MS n. 2008.021537-5, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 13/11/2008). Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063160-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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