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Jurisprudência


TJSC 2013.063165-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE, APENAS, DO PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO, A PARTIR DA DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A oportunidade de recorrer é única, daí falar-se em 'unirrecorribilidade'. Logo, "há preclusão consumativa quando a parte ingressa com recurso já interposto anteriormente, ainda que subscrito por advogado diverso". (STJ, 3ª T., REsp n. 542.367, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 26.8.2004, DJU de 13.9.2004) II. "Cinge-se a pretensão ao reconhecimento da aplicação das regras prescricionais atinentes aos entes públicos, elencadas no Decreto 20.910/32. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil". (STJ - AgRg no Ag 1220426/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.5.2011) III. Considerando que o laudo pericial quantificador da indenização restou elaborado criteriosamente pelo expert, ele deve ser acolhido como parâmetro para a fixação do valor devido. IV. Os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, contudo, como a sentença apelada alega dúvida quanto ao momento em que tal fato efetivamente ocorreu, devem eles fluir a contar da data do decreto expropriatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063165-4, de Urubici, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Urubici
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