TJSC 2013.063173-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO PROCESSO. REQUISITO DO INCISO I, DO ARTIGO 458 DO CPC CUMPRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. - O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE PARA DAR IMPULSO AO PROCESSO. FORMA DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. PRECEITO LEGAL DESCUMPRIDO. SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo pelo abandono da causa (CPC, art. 267, inciso II e III) faz-se necessária a intimação do procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte com a advertência "sob pena de extinção", o que não ocorreu no presente caso. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063173-3, de Mafra, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO PROCESSO. REQUISITO DO INCISO I, DO ARTIGO 458 DO CPC CUMPRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. - O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE PARA DAR IMPULSO AO PROCESSO. FORMA DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. PRECEITO LEGAL DESCUMPRIDO. SENTENÇA CASSADA. Para a extinção do processo pelo abandono da causa (CPC, art. 267, inciso II e III) faz-se necessária a intimação do procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte com a advertência "sob pena de extinção", o que não ocorreu no presente caso. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063173-3, de Mafra, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Mafra
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