TJSC 2013.063208-9 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Vigilante. Pleito de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente. Obreiro que apresenta supostas sequelas incapacitantes no punho esquerdo, decorrente de acidente in itinere. Sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Irresignação do Órgão Ancilar. Alegação de inexistência de incapacidade que autorize a concessão de qualquer benefício. Laudo pericial contraditório que não esclareceu suficientemente o real estado de saúde do segurado, ou se há ou não incapacidade laboral. Ausência de elementos seguros de convicção. Imprescindibilidade da realização de novo ato pericial para o deslinde da controvérsia. Conversão do julgamento em diligência. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão de benefício acidentário, é imprescindível verificar se a debilidade da obreira é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurada, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca do nexo etiológico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061320-6, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063208-9, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Vigilante. Pleito de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente. Obreiro que apresenta supostas sequelas incapacitantes no punho esquerdo, decorrente de acidente in itinere. Sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Irresignação do Órgão Ancilar. Alegação de inexistência de incapacidade que autorize a concessão de qualquer benefício. Laudo pericial contraditório que não esclareceu suficientemente o real estado de saúde do segurado, ou se há ou não incapacidade laboral. Ausência de elementos seguros de convicção. Imprescindibilidade da realização de novo ato pericial para o deslinde da controvérsia. Conversão do julgamento em diligência. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão de benefício acidentário, é imprescindível verificar se a debilidade da obreira é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurada, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca do nexo etiológico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061320-6, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063208-9, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Brusque
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