TJSC 2013.063219-9 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). VALOR DA RES NÃO CONFIGURA BAGATELA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. DELITO COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA DIANTE DA PENA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - A conduta realizada pela apelada mostra-se relevante juridicamente para o direito penal, pois é reincidente e subtraiu os bens mediante concurso de agentes, o que confere maior gravidade à conduta. - Não é bagatelar o bem que possui valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. - O conjunto probatório colhido na fase judicial, em consonância com as declarações contidas na fase indiciária, é suficiente para a condenação do recorrente. - Havendo decisão interlocutória que determina expressamente a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o lapso temporal exigido à espécie (CP, art. 109, IV). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.063219-9, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). VALOR DA RES NÃO CONFIGURA BAGATELA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. DELITO COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA DIANTE DA PENA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - A conduta realizada pela apelada mostra-se relevante juridicamente para o direito penal, pois é reincidente e subtraiu os bens mediante concurso de agentes, o que confere maior gravidade à conduta. - Não é bagatelar o bem que possui valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. - O conjunto probatório colhido na fase judicial, em consonância com as declarações contidas na fase indiciária, é suficiente para a condenação do recorrente. - Havendo decisão interlocutória que determina expressamente a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o lapso temporal exigido à espécie (CP, art. 109, IV). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.063219-9, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Videira
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