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Jurisprudência


TJSC 2013.063266-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - COLETA DE LIXO - NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO - TAXA OU PREÇO PÚBLICO - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - SERVIÇOS DE LIMPEZA, COMO CAPINAÇÃO, VARRIÇÃO, PINTURA DE MEIOS-FIOS, ETC. - INESPECIFICIDADE E INDIVISIBILIDADE - SERVIÇO QUE DEVE SER CUSTEADO POR IMPOSTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. "Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo." (TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin). Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) do povo usuário e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063266-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Balneário Camboriú
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