TJSC 2013.063267-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, PORÉM, DO SEU IMPORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. Pertinente desnuda-se a imposição de multa diária (astreinte), tendo presente a função coercitiva que exerce, no sentido de compelir a parte dela destinatária ao efetivo cumprimento de decisão judicial, mas, verificada a inadequação do seu valor, tem o magistrado a prerrogativa de redimensioná-lo, consoante o disposto no § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063267-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, PORÉM, DO SEU IMPORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. Pertinente desnuda-se a imposição de multa diária (astreinte), tendo presente a função coercitiva que exerce, no sentido de compelir a parte dela destinatária ao efetivo cumprimento de decisão judicial, mas, verificada a inadequação do seu valor, tem o magistrado a prerrogativa de redimensioná-lo, consoante o disposto no § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063267-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São José
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