TJSC 2013.063305-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE ESTIPULOU A RETENÇÃO DO VRG NO CASO DE DEVOLUÇÃO DO BEM QUE FOI DECLARADA ABUSIVA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ARRENDATÁRIO QUE SOMENTE FAZ JUS À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS O QUE FOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM ARRENDADO E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOI MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se a apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais'." (recurso especial repetitivo n. 1.099.212, do Rio de Janeiro, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27.2.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063305-0, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONHECIMENTO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE ESTIPULOU A RETENÇÃO DO VRG NO CASO DE DEVOLUÇÃO DO BEM QUE FOI DECLARADA ABUSIVA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ARRENDATÁRIO QUE SOMENTE FAZ JUS À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS O QUE FOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM ARRENDADO E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOI MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se a apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais'." (recurso especial repetitivo n. 1.099.212, do Rio de Janeiro, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27.2.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063305-0, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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