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Jurisprudência


TJSC 2013.063333-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO MÚLTIPLA DE ÁREA VERDE. DECISÃO DETERMINATIVA DE QUE O MUNICÍPIO-RÉU/AGRAVANTE RETIRE, EM 60 (SESSENTA) DIAS, AS FAMÍLIAS OCUPANTES, REALOCANDO-AS EM LOCAL ADEQUADO. DÚPLICE OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL: PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ASSEGURAMENTO AO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063333-5, de Otacílio Costa, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Otacílio Costa
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