TJSC 2013.063335-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NOMEOU ESPECIALISTA PARA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA E DETERMINOU QUE O EXAME FOSSE REALIZADO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DA QUANTIA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA PARA A APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO ACOLHIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Acostado ao processo de conhecimento o contrato de participação financeira e a respectiva radiografia, para fins de cálculo do quantum debeatur, deve prevalecer o valor integralizado contido no contrato, até porque não se pode confundir o valor pago pelo acionista quando da contratação dos serviços de telefonia com a quantia capitalizada pela companhia telefônica, disposta na radiografia do contrato, uma vez que este valor desvela apenas o montante que a empresa de telefonia converteu em ações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063335-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NOMEOU ESPECIALISTA PARA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA E DETERMINOU QUE O EXAME FOSSE REALIZADO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DA QUANTIA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA PARA A APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO ACOLHIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Acostado ao processo de conhecimento o contrato de participação financeira e a respectiva radiografia, para fins de cálculo do quantum debeatur, deve prevalecer o valor integralizado contido no contrato, até porque não se pode confundir o valor pago pelo acionista quando da contratação dos serviços de telefonia com a quantia capitalizada pela companhia telefônica, disposta na radiografia do contrato, uma vez que este valor desvela apenas o montante que a empresa de telefonia converteu em ações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063335-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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