TJSC 2013.063373-7 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO PELA 2ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ À 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA POR FORÇA DA CRIAÇÃO DESTA. UNIDADES JURISDICIONAIS CONFLITANTES COM IDÊNTICA COMPETÊNCIA MATERIAL. EXEGESE DO ART. 29, I, A, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC E DO ART. 3º, I, O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Nos termos do art. 29, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e do parágrafo único, parte final, do art. 1º, do Ato Regimental n. 119/2011-TJ, que alterou a alínea 'o' do inciso I do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, compete a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça dirimir o conflito negativo de competência instaurado entre juízos de unidades jurisdicionais com idêntica competência material ou funcional para decidir questões cíveis cujos recursos devam ser julgados por aquela área de atuação da divisão de competências do Tribunal. Ao Órgão Especial cabe julgar os conflitos entre Juízos cujas decisões desafiam recursos a serem julgados por distintas áreas de atuação da divisão de trabalho da Corte de Justiça" (CC n. 2013.011617-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-4-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.063373-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO PELA 2ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ À 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA POR FORÇA DA CRIAÇÃO DESTA. UNIDADES JURISDICIONAIS CONFLITANTES COM IDÊNTICA COMPETÊNCIA MATERIAL. EXEGESE DO ART. 29, I, A, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC E DO ART. 3º, I, O, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Nos termos do art. 29, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e do parágrafo único, parte final, do art. 1º, do Ato Regimental n. 119/2011-TJ, que alterou a alínea 'o' do inciso I do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, compete a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça dirimir o conflito negativo de competência instaurado entre juízos de unidades jurisdicionais com idêntica competência material ou funcional para decidir questões cíveis cujos recursos devam ser julgados por aquela área de atuação da divisão de competências do Tribunal. Ao Órgão Especial cabe julgar os conflitos entre Juízos cujas decisões desafiam recursos a serem julgados por distintas áreas de atuação da divisão de trabalho da Corte de Justiça" (CC n. 2013.011617-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-4-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.063373-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Balneário Camboriú
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