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Jurisprudência


TJSC 2013.063374-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO ALIMENTANTE. VERBA FIXADA SOBRE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. VALOR PREVIAMENTE FIXADO EM ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da natureza eminentemente indenizatória da verba rescisória, evidente que não há falar em sua incidência sobre a base de cálculo da pensão alimentícia. II - Carecendo o feito de provas acerca do dispêndio da parte autora com mensalidades de plano de saúde, afigura-se inviável o acolhimento de sua pretensão de inclusão de tais quantias no cálculo do montante devido. III - O desemprego superveniente do alimentante não tem o condão de alterar, por si só, o valor da pensão alimentícia fixada em acordo firmado em demanda anterior, pois somente em sede de ação revisional é que poderá o julgador analisar o dever de prestar alimentos à vista do binômio necessidade/possibilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063374-4, de Mafra, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Mafra
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