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Jurisprudência


TJSC 2013.063462-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO. Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente se a magistrada, baseada em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 6 ANOS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA MANTIDA. Só é possível a substituição da prisão cautelar por em domicílio quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a existência de prova idônea de tal circunstâncias. Logo, se inexistem elementos probatórios da imprescindibilidade de cuidados, por parte da paciente, de filho menor de 6 anos, é incabível a autorização de prisão domiciliar. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM A DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE AFASTADA. A possibilidade de que eventual condenação da paciente se dê em regime menos gravoso não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.063462-9, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itajaí
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