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Jurisprudência


TJSC 2013.063474-6 (Acórdão)

Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS DISPONÍVEIS NA INTERNET. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS DE ADOLESCENTE. DECISÃO MANDAMENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA A DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. PERIGO DE LESÃO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A despeito de conhecida como "marco civil da internet", a Lei n. 12.965/14 não é norma isolada, mas parte integrante de um sistema jurídico em que há um universo complexo de normas que têm efeito sobre os fatos jurídicos trazidos a juízo. O ideal de absoluta irresponsabilidade, ocasionalmente apregoado por grandes empresas do setor de tecnologia sob a bandeira da liberdade de expressão, não é consentâneo com as normas que regem a legislação civil, tampouco adequado à proteção da dignidade humana. Há de se diferenciar, para efeito de disciplina jurídica da responsabilidade civil, os casos em que o website é simples página pessoal, daqueles em que há prestação de serviço, hipótese em que aplicáveis as normas protetivas do consumidor. Nas relações jurídicas submetidas à legislação consumerista, incumbe ao fornecedor comprovar que a lesão sofrida por fato do produto seja de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). À falta de tal prova, responde o fornecedor pela integralidade do dano, sem embargo da possibilidade de futura ação regressiva. Não responde o fornecedor de serviços por danos advindos ao consumidor ou equiparado se comprovar a existência de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Assim, a despeito da possibilidade prevista no art. 19 da Lei n. 12.965/14, não é bastante para afastar o dever de reparação oriundo da divulgação de material difamatório a simples alegação de ato de terceiro. É ônus da parte autora comprovar a existência de publicação de conteúdo difamatório; incumbe ao veículo de mídia que a divulgou fazer prova da alegação de "responsabilidade de terceiro", identificando o autor da infração, sob pena de responsabilização pessoal. A liberdade de expressão não é apenas um instrumental da efetividade da democracia. É um bem da vida, uma liberdade fundamental e um componente essencial de uma vida plena e do desenvolvimento humano. Além disso, é uma ferramenta indispensável à construção coletiva de projetos sociais e força motriz da constante transformação da realidade social em suas diversas facetas, social, política, tecnológica e cultural. É sob esse enfoque que se deve compreender a aplicabilidade da norma inserta no art. 19 da Lei n. 12.965/14, cujo escopo, enunciado no próprio texto do caput, é o de "assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura". É raso, mau utilizado e vistosamente falacioso o argumento sobre liberdade de expressão quando se está a tratar de exploração de pornografia infantil. Nesse caso, a própria produção, bem como reprodução ou registro das imagens, por qualquer meio, é fato criminoso (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 240 e 241-A). A divulgação de tal conteúdo, ao lado de contrário ao interesse público é extremamente ofensivo à vítima e sua família. Impensável, em tal hipótese, que a tutela jurídica recaia sobre imaginário direito à divulgação criminosa que, ao lado de ofender o interesse social na preservação da dignidade humana, agride de maneira vil o direito fundamental à preservação da honra e da imagem (CRFB, art. 5º, X). À falta de regulamentação específica, compete aos gestores dos veículos de mídia atualmente existentes selecionarem os critérios de identificação dos usuários autorizados a publicarem notícias, ou arquivos contendo foto, áudio ou vídeo. Ao permitir a manifestação anônima, eleva o número de acessos e, com isso, o retorno financeiro com publicidade. Por outro lado, incorre-se em maior risco de publicação de material ofensivo a direito de terceiros, especialmente por facilitar a violação de direitos autorais, bem como de direito à honra, riscos esses já demasiadamente conhecidos. Irrelevante, para esse efeito, que a divugação tenha-se dado por meio de panfletos, carro de som, jornal, rádio, televisão, internet, celular, ou qualquer outro meio disponível ou por ainda por ser inventado: quem divulga é responsável. É fato notório que os operadores de sites de busca não têm controle sobre a criação de dados na internet, sendo-lhes viável, entretanto, algum nível de controle sobre os resultados das pesquisas. A viabilidade técnica de soluções disponíveis para limitar as respostas a pesquisas feitas por usuários deve ser aferida por meio de prova pericial, a fim de se definir, pela tecnologia disponível, a solução razoável para preservar o direito da vítima (seja de violação à honra ou de propriedade intelectual ou direito autoral), sem impor ao réu obrigação impraticável. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063474-6, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma
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