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Jurisprudência


TJSC 2013.063529-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA A "CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR". EDITAL IMPONDO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS, QUE O CANDIDATO APRESENTE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AMEAÇA DE EXCLUSÃO DO CERTAME DOS CANDIDATOS QUE NÃO POSSUAM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITA (CNH) "DEFINITIVA". RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NO EDITAL E QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. "As leis e os regulamentos devem ser interpretados 'de modo a não conduzir a absurdos' (Moniz de Aragão); devem ser interpretados também à luz do princípio da razoabilidade. Conforme Caio Tácito, 'o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade. A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e os fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico. A vontade do legislador, como da autoridade administrativa, deve buscar a melhor solução e a menos onerosa para os direitos e liberdades, que compõem a cidadania'. Porque as leis 'nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras - sendo esta mesma sua característica funcional - é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis' (Celso Antônio Bandeira de Mello). 'Sendo idêntico o conteúdo da habilitação contida na CNH definitiva e na provisória, permissão de dirigir, quanto aos efeitos e atribuições de direitos ao seu titular, Lei nº 9.503/97, art. 269, § 3º, ilegal a exigência exclusiva de CNH definitiva' (TRF-1R, MS n. 2001.38.00.015580-1, Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes)" (MS n. 2013.063501-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063529-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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