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Jurisprudência


TJSC 2013.063623-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO AUTOR ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO LIMITE SOBRE A REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE DESCONTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ENCONTRADAS NO DECRETO ESTADUAL N. 80, DE 11.3.2011. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE UMA "RENDA LÍQUIDA" EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PACTUADO SE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PROTEÇÃO AO SALÁRIO NÃO FORAM VULNERADAS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA QUE É EQUIVOCADO PORQUE RECONHECEU-SE A LIMITAÇÃO EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS, SUBTRAÍDAS AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS, O QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950, QUE É DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUTUÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, exceto quando houver a ratificação posterior dos seus termos. 2. Para efeito de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina, prevalecem as regras dispostas no Decreto Estadual n. 80, de 11.3.2011, que revogou o Decreto Estadual n. 2.322, de 12.5.2009. 3. "A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta." (artigo 8° do Decreto Estadual n. 80, de 11.3.2011). 4. O julgamento é de improcedência do pedido inicial, pois os descontos na folha de pagamento do mutuário não ultrapassaram o limite legal. 5. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063623-8, de Armazém, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Armazém
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