TJSC 2013.063648-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE, PESSOALMENTE, PELO CARTORÁRIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 E ART. 729 DO CNCGJ. CERTIDÃO DO TABELIÃO AFIRMANDO INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório de Títulos fazem presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063648-9, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE, PESSOALMENTE, PELO CARTORÁRIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 E ART. 729 DO CNCGJ. CERTIDÃO DO TABELIÃO AFIRMANDO INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório de Títulos fazem presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063648-9, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São Joaquim
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