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Jurisprudência


TJSC 2013.063660-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. DESCABIMENTO. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. EXPRESSA REFERÊNCIA AO DIPLOMA LEGAL, REVELANDO O MODO DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 06/06/2012). Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.063660-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Bento do Sul
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