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Jurisprudência


TJSC 2013.063673-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DO SEGURADO. PREVISÃO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. REQUERIMENTO REALIZADO PELA ESPOSA E HERDEIROS DO FALECIDO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O HOMICÍDIO NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO NA APÓLICE. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA PARA O CASO DE MORTE ACIDENTAL. ADEMAIS, HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DO ROL DE RISCOS EXCLUÍDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Cuidando-se de ação que objetiva o cumprimento de contrato de seguro prestamista, ajuizada pela meeira e herdeiros do morto, em razão do falecimento do segurado, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, posto que não se discute a pretensão do segurado contra a seguradora; inaplicável, pois, o lapso anual previsto no art. 206, §1º, II, do supramencionado Diploma. Assim, tendo decorrido pouco mais de quatro anos entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição da pretensão dos Autores. III - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. IV - A falta de notificação extrajudicial do sinistro não é óbice para a cobrança do valor indenizatório em juízo ou fundamento para ensejar a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois a comunicação pertine a ato administrativo referente a procedimento junto a seguradora, totalmente independente do processo judicial. V - Não constando a hipótese de homicídio dentre aquelas excluídas da apólice securitária, e, porque igualmente se trata de evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, evidente que o sinistro em questão equipara-se ao conceito de morte acidental, motivo pelo qual mister se faz a quitação do saldo devedor pela Ré junto ao banco credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063673-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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