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Jurisprudência


TJSC 2013.063677-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO DE SERVIDOR MUNICIPAL QUE FOI ALVO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELO MUNICÍPIO PARA APURAR ALEGADO DESVIO DE COMBUSTÍVEL NO SETOR ONDE ELE TRABALHAVA - PORTARIA DEVIDAMENTE PUBLICADA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO PRIVADO - INFORMAÇÕES OBTIDAS POR OUTRAS FONTES NÃO VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - SIGILO MANTIDO PELOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DEVER MUNICIPAL DE INDENIZAR AFASTADO. A responsabilidade civil do Município, pelos atos de seus agentes é objetiva. Contudo, "havendo notícias de irregularidades cometidas por servidor no exercício de sua função, a imediata instauração de sindicância destinada a apurar os fatos e aplicar a punição eventualmente cabível é dever do administrador, praticada no exercício regular do direito, sob pena de conivência. Tal conduta, destinada a resguardar a idoneidade da administração pública, não tem, por si só, o condão de gerar indenização por danos morais, uma vez que se trata de atribuição imposta pelo próprio Estatuto [...], e não implica em punição ao servidor. (TJSC/AC n. 2010.014976-7, da Capital, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em. 25.05.2011). Também não pode o Município responder por notícia veiculada na imprensa a respeito da instauração da sindicância, se as informações não partiram de qualquer dos Órgãos do Poder Executivo e sim de fontes externas, mormente quando a própria reportagem esclarece que os responsáveis pela investigação municipal se negaram a prestar informações por tratar-se de sindicância sigilosa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063677-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Miguel do Oeste
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