TJSC 2013.063706-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA - COBRANÇA DE FATURAS APÓS A CONCRETIZAÇÃO DAQUELA - DÉBITOS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063706-5, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA - COBRANÇA DE FATURAS APÓS A CONCRETIZAÇÃO DAQUELA - DÉBITOS INEXISTENTES - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063706-5, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Urubici
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