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Jurisprudência


TJSC 2013.063707-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. DEMANDA RESSARCITÓRIA REGRESSIVA. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INVOCADAS PELA PESSOA JURÍDICA ACIONADA. MAL SÚBITO. CASO FORTUITO INTERNO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARRO ESTACIONADO EM LOCAL IMPRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. FATOR PREPONDERANTE PARA A COLISÃO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA ACIONADA EVIDENCIADA COM SUFICIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. FIXAÇÃO, NO ENTANTO, ADEQUADA. RECLAMAÇÃO RECURSAL DESACOLHIDA. 1 Em termos de responsabilidade civil, pelo princípio da causalidade adequada, para que se estabeleça uma correta relação de causalidade entre o fato dito gerador dos prejuízos acarretados e os danos concretamente causados - com a influência ou não do comportamento da vítima no evento -, urge perquirir se do fato apontado, considerado o curso normal das coisas e em face da situação concretamente estampada nos autos, resultariam necessariamente os danos alegadamente causados. Sob tal viés, não há se cogitar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que estaciona em local impróprio - infração meramente administrativa - quando o motivo do acidente foi, exclusivamente, a perda do controle do outro veículo envolvido no acidente, colidindo com a traseira daquele parado à margem da via. 2 O caso fortuito interno, ligado à pessoa do agente, tal como o mal súbito quando ao volante, ou à máquina, a exemplo de falhas mecânicas do veículo por conduzido, não isentam o ofensor da responsabilidade pelos danos causados a outrem, somente se eximindo ele dessa responsabilidade na hipótese de imprevisibilidade decorrente de fortuito externo. 3 Delineados os danos ocasionados a veículo segurado pela autora, decorrente de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade de pessoa jurídica demandada, conduzido por preposto desta, e não admitida qualquer excludente de responsabilidade, subsiste a obrigação ressarcitória regressiva, na forma dos arts. 186 e 786 da Codificação Civil. 4 Os honorários advocatícios impõem-se fixados em valor condizente com a diligência e o esmero com que se houve o procurador judicial da parte exitosa, com o seu arbitramento em importe por demais inexpressivo implicando em menosprezo ao labor jurídico do profissional do Direito e em desprestígio à relevância do papel reservado aos advogados na administração da justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063707-2, de Ibirama, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Ibirama
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