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Jurisprudência


TJSC 2013.063715-1 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. DIREÇÃO ESCOLAR E ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO, EXCLUÍDO AQUELE RELATIVO À FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO PROFESSOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. O tempo de exercício na função de "diretor escolar" e o período em "atribuição de exercício" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor, excluído aquele relativo à função de "responsável por biblioteca." Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO QUE SE RESOLVE À LUZ DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INATIVAÇÃO BEM COMO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte." (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo.(AC n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital)" (Apelação Cível n. 2012.088490-8, de Joinville, Relator: Des. José Volpato de Souza). "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral. Nem é possível determinar o pagamento de proventos retroativos de aposentadoria se o servidor recebeu normalmente sua remuneração (Apelação Cível n. 2012.034562-6, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013). RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO IPREV PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063715-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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