TJSC 2013.063760-1 (Acórdão)
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Constitui direito fundamental dos acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, a teor do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. A legislação infraconstitucional, a fim de concretizar o comando constitucional, editou a Lei n. 9.087/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, ordenando aos Estados a adoção das medidas necessárias à execução da lei federal, dentre eles, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais da pessoa protegida (art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/99). 3. Nesse contexto foi editado o Provimento n. 14/03 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina que estabelece medidas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas por colaborarem com investigação e instrução criminal (Reclamação n. 2012.028261-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-06-2012). Assim, a ouvida de testemunha protegida, desde que respeitado o princípio do contraditório, é válida e serve de subsídio para o Juiz de Direito formar o seu convencimento. INDÍCIOS INCRIMINADORES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARAM A TESE ACUSATÓRIA NARRADA NA DENÚNCIA, INCLUSIVE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.063760-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Constitui direito fundamental dos acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, a teor do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. A legislação infraconstitucional, a fim de concretizar o comando constitucional, editou a Lei n. 9.087/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, ordenando aos Estados a adoção das medidas necessárias à execução da lei federal, dentre eles, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais da pessoa protegida (art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/99). 3. Nesse contexto foi editado o Provimento n. 14/03 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina que estabelece medidas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas por colaborarem com investigação e instrução criminal (Reclamação n. 2012.028261-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-06-2012). Assim, a ouvida de testemunha protegida, desde que respeitado o princípio do contraditório, é válida e serve de subsídio para o Juiz de Direito formar o seu convencimento. INDÍCIOS INCRIMINADORES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARAM A TESE ACUSATÓRIA NARRADA NA DENÚNCIA, INCLUSIVE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.063760-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando de Castro Faria
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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