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Jurisprudência


TJSC 2013.063776-6 (Acórdão)

Ementa
"APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. EDITAL DE CONVOCAÇÃO E DE POSSE DIVULGADO APENAS NO SÍTIO ELETRÔNICO, MAIS DE UM ANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL DO CANDIDATO NOMEADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. "4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação." (STJ, MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002226-4, de Brusque, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 14-03-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.063776-6, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tijucas
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