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Jurisprudência


TJSC 2013.063786-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E DE EXTINÇÃO DA REIPERSECUTÓRIA, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DOIS APELOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE "DECISUM" ÚNICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA MANEJADA NA EXPROPRIATÓRIA, PORQUANTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DAQUELA AVIADA NA REVISIONAL. É vedada, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a interposição de mais de um instrumento recursal por litigante para atacar a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. No caso, vislumbrando-se que o reclamo aviado pela instituição financeira nos autos da ação de revisão precedeu ao apelo manejado na busca e apreensão, não merece ser conhecido este último em face da preclusão consumativa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NO TOCANTE À TARIFA DE CADASTRO E AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - CONSTATADO, PORÉM, DEBATE ACERCA DESTAS "QUAESTIONES" NA EXORDIAL - VIABILIDADE DA ANÁLISE - PREFACIAL SUSCITADA PELA CASA BANCÁRIA REJEITADA. Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra"/"infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. Na hipótese, porém, não incidiu em julgamento "extra petita" a decisão que procedeu à análise da abusividade da tarifa de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), porquanto ventiladas referidas teses na peça portal. TESE RECURSAL RELACIONADA À APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO, À POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - SUSTENTADA, PELO CONSUMIDOR, A VIABILIDADE DE REVISÃO DO PACTO EM ATENÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 8.078/1990 E A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR DA MOEDA - AVENTADA, PELO BANCO, A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO TRIBUTÁRIO - INTENTOS JULGADOS DE FORMA FAVORÁVEL AOS APELANTES ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES INCONFORMISMOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES NOS RESPECTIVOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste e à adoção do INPC como índice de correção monetária foram julgadas favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição de seu reclamo e que o desfecho conferido à questão da exigibilidade do imposto sobre operações financeiras (IOF) corresponde à pretensão recursal manifestada pela instituição financeira, conclui-se que não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ALEGAÇÃO, FORMULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DAS RUBRICAS - SENTENÇA QUE ESTABELECE O INPC COMO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO E VEDA A CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A QUAL RESTOU ADMITIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDADA - INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO - RECLAMO DA RÉ NÃO CONHECIDO QUANTO AOS TÓPICOS. Porque alegada a inexistência de cobrança, não implica em prejuízo à instituição financeira a sentença que estabelece o INPC como índice de correção monetária e obsta a exigência dos juros moratórios durante o inadimplemento, pois admitida a exigência da comissão de permanência. Dessa forma, não se conhece do inconformismo nos pontos, face à ausência de interesse recursal. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA ACIONADA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DO DEMANDANTE INACOLHIDO NA TEMÁTICA. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,94% ao mês; 25,93% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,63% ao mês; 36,51% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA DO AUTOR NESTE TOCANTE. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 10/12/2008, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 14), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO DO ACIONANTE ACOLHIDA NO TEMA. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE CADASTRO - ENCARGO QUE, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS, NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - COBRANÇA PERMITIDA, NOS TERMOS DE REFERIDO PRECEDENTE, DESDE QUE APENAS NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO CUMULADA COM A TAC E A TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ) - JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - PROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA NO CAPÍTULO. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), e inexistindo a exigência concomitante de TAC e TEC, entende-se por legítima a sua exigência. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA, PELO CONSUMIDOR, E A ADMISSÃO DA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - CABIMENTO DA INCIDÊNCIA NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO, OBSTADA, PORÉM, A CUMULATIVIDADE COM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE - RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS NA "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 7), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA ACIONADA DESAGASALHADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA RETOMADA DA POSSE DO BEM - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO SOB ESSE ASPECTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a admitida incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção das medidas cabíveis para retomada da posse do veículo. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE AUTORA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONSUMIDOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ REJEITADO NO TÓPICO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais a recorrente pretende a reforma da decisão, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao pedido de prequestionamento. Assim, o não conhecimento do recurso da demandada no capítulo é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063786-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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