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Jurisprudência


TJSC 2013.063790-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ESTIPULANTE. QUESTÕES ACESSÓRIAS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALORES COBERTOS PELA APÓLICE. TERMO INICIAL A CONTAR DO AVISO DO SINISTRO, DATA EM QUE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. O marco inicial de fluência dos juros moratórios, em matéria de indenização securitária, é a data da citação inicial da seguradora demandada, momento em que geralmente, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, deu-se a sua constituição em mora para ressarcir os prejuízos denunciados pelo estipulante, isso quando não ocorrida a constituição em mora em momento anterior. Contudo, incidirá antes quando houver efetiva comunicação do sinistro à seguradora, hipótese em que evidenciada a desídia desta ao pagamento da obrigação securitária, atraindo a incidência do encargo a partir da data do aviso do sinistro. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063790-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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