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Jurisprudência


TJSC 2013.063814-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "É cediço que o preparo consiste no pagamento, prévio ou no ato da interposição da insurgência, das custas e emolumentos necessários ao processamento do recurso". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037181-3, de São Francisco do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 20-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063814-6, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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