TJSC 2013.063883-0 (Acórdão)
Apelação cível. Infortunística. Costureira. Portadora de Cervicobraquialgia (CID M54.2), dor em joelhos, Depressão Maior (F33), Hepatite C e Osteopenia. Incapacidade total e permanente para o trabalho para a realização de qualquer atividade laboral. Nexo causal comprovado. Sentença de primeiro grau determinando a concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação do Órgão Ancilar. Laudo pericial claro ao determinar a incapacidade, que aliado às condições pessoais da obreira, dão supedâneo à concessão da aposentadoria por invalidez. Expert não especialista em ortopedia. Irrelevância. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Adequação, em reexame, dos índices de atualização. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir, como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional. "Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez." (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063883-0, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
Apelação cível. Infortunística. Costureira. Portadora de Cervicobraquialgia (CID M54.2), dor em joelhos, Depressão Maior (F33), Hepatite C e Osteopenia. Incapacidade total e permanente para o trabalho para a realização de qualquer atividade laboral. Nexo causal comprovado. Sentença de primeiro grau determinando a concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação do Órgão Ancilar. Laudo pericial claro ao determinar a incapacidade, que aliado às condições pessoais da obreira, dão supedâneo à concessão da aposentadoria por invalidez. Expert não especialista em ortopedia. Irrelevância. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Adequação, em reexame, dos índices de atualização. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir, como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional. "Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez." (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063883-0, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão