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Jurisprudência


TJSC 2013.063905-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRARRAZÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IDÊNTICO, REFERENTE AO MESMO TERMINAL TELEFÔNICO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. "Constatada a existência de litispendência, ora já acobertada pelo trânsito em julgado da primeira ação, acertada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Precedentes. (...). Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 821816 / RS, Relator Ministro Felix Fischer). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063905-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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