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Jurisprudência


TJSC 2013.063908-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE PARA A FIGURA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE EMPREGOU MANOBRA ENGANOSA, IDÔNEA, PARA PROVOCAR A DESATENÇÃO DA VÍTIMA E SUBTRAIR O SEU PERTENCE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA EM FUNÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS DECORRENTE DO EMPREGO DA FRAUDE. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA AFASTADO. PRECEDENTES DO STF. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. EXEGESE DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA DE MULTA. MAGISTRADO QUE MAJOROU A PENA SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO SEMIABERTO. PEDIDO NEGADO. AGENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que emprega manobra enganosa e idônea a fim de desviar a atenção do proprietário sobre os seus bens para assim subtraí-los, comete o crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, do CP). - Havendo condenações transitadas em julgado em desfavor do agente, constantes na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, a simples menção pelo Magistrado ao referido documento, na sentença, é fundamentação idônea a permitir a exasperação da pena-base. - O objetivo do lucro fácil é inerente aos crimes contra o patrimônio e já possui sua reprovação abstratamente considerada no tipo penal, motivo pelo qual não é adequado o aumento da pena-base com amparo neste fundamento. - Não há falar em redução da pena-base do crime de furto qualificado mediante fraude em função da circunstância judicial do comportamento da vítima, uma vez que esta somente colabora para a prática do crime porque é induzida em erro pelo agente. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. - É nulo o pronunciamento judicial que fixa a pena de multa acima do mínimo legal desprovido de fundamentação, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal c/c art. art. 60 do Código Penal. - O regime fechado é indicado para o agente que é reincidente específico, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, de sorte que o abrandamento do regime não se mostra socialmente recomendável (CP, art. 33, § 3º). Verbete 269 da súmula do STJ inaplicável ao caso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.063908-3, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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