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Jurisprudência


TJSC 2013.063917-9 (Acórdão)

Ementa
mandado de segurança. concurso público para ingresso no Curso de formação de soldados - QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EditaL N. 015/2013/CESIEP/2013. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (cnh). Candidata detentora de pERMISSÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. "O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066471-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-12-2013).(grifei). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063917-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).

Data do Julgamento : 12/03/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Capital
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