main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.063977-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA AO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR CUJO TEOR DÁ CONTA DE QUE O APELANTE ERA CONHECIDO DA GUARNIÇÃO PELA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA CONSTANTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDAS. RÉU QUE EXERCIA A NARCOTRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA. REDUTOR AFASTADO. PENA ALTERADA. Havendo provas nos autos de que o réu era dedicado a atividades criminosas, é de ser afastada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com a consequente majoração de sua reprimenda. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO ESTIPULADO PELO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. ESTIPULAÇÃO DO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK). QUANTIDADE IMPORTANTE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO (100 PEDRAS). NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, se as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis ao acusado, consoante a análise do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343, evidenciando-se a natureza altamente nociva do estupefaciente (crack) e a considerável quantidade apreendida (100 pedras), afigura-se recomendável a fixação de regime mais severo, qual seja, o fechado, ex vi do § 3º do art. 33 do estatuto repressivo. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.063977-7, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão