TJSC 2013.064005-5 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E SE OMITINDO QUANTO AO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE DESDE A MP 340/2006. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE MÉDIA REPERCUSSÃO EM PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/09). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE 25% DO TETO INDENIZATÓRIO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. PLEITO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064005-5, de Araranguá, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E SE OMITINDO QUANTO AO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE DESDE A MP 340/2006. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE MÉDIA REPERCUSSÃO EM PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/09). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE 25% DO TETO INDENIZATÓRIO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. PLEITO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064005-5, de Araranguá, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Araranguá
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