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Jurisprudência


TJSC 2013.064019-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO POR OBJETO UM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA INACOLHEDORA DO PLEITO INTERDITAL. APELO DO AUTOR ALMEJANDO UNICAMENTE A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISÓRIO, À GUISA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO QUE, POR SI SÓ, É BASTANTE PARA A VALIDADE DO ATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES PELO CAUSÍDICO A OUTRO PROFISSIONAL, POUCOS DIAS APÓS A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DO NOVO PATRONO NA SOLENIDADE. FATO QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DA INTIMAÇÃO, PORQUE PERFECTIBILIZADA EM NOME DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO, CUJO MANDATO SE ENCONTRAVA VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. NULIDADE INEXISTENTE (ARTS. 36 A 38, 234 A 239, 343, § 1º, 453, § 2º, E 927, TODOS DO CPC, ART. 5º, § 2º DO EOAB E ART. 24, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A intimação do procurador devidamente constituído para comparecer à audiência instrutória é medida suficiente para a regularidade do ato, sendo, pois, despicienda a comunicação pessoal da parte, exceto quando for requerida ou designada de ofício a realização de depoimento pessoal visando a confissão (art. 343, § 1º, do CPC), o que não é o caso. 2. Não há de se cogitar, pois, de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa quando, o advogado, sem motivação justa, deixar de comparecer à solenidade instrutória previamente aprazada, pois, ao contrário disso, a lei adjetiva autoriza o Magistrado, nesses casos, a dar sequência à coleta de elementos probatórios e inclusive dispensar a prova que a parte faltante pretendia produzir na solenidade (art. 453, § 2º, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064019-6, de Tijucas, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Tijucas
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