main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.064020-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE VOLUNTARIAMENTE OMITIDA PELO SEGURADO. DIAGNÓSTICO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA CIÊNCIA OU DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, INCISO II, DO CPC). EXAMES CLÍNICOS INEXISTENTES. DESÍDIA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da esfera jurisprudencial dominante, tanto neste Areópago, como no Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, pelo frágil argumento de que o contratante omitiu informações relevantes acerca de doença preexistente, se não formulou questionamento específico acerca da enfermidade, nem exigiu exames clínicos prévios. A lei processual civil imputa ao réu o ônus da prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064020-6, de Tangará, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Tangará
Mostrar discussão