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Jurisprudência


TJSC 2013.064023-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CDC, ART. 6º, VIII). REGULARIDADE DO DÉBITO E AQUISIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADOS PELA RÉ. DÉBITO INEXISTENTE. - A inversão do ônus da prova é fator de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mormente quando existir verossimilhança das alegações ou aquele for hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. - Não demonstrado pela ré a regularidade do débito, ônus que lhe competia em razão da inversão do ônus da prova determinada initio litis, correto declarar inexistente o débito. (2) DANO MORAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito são presumidos. (3) QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Quantia estabelecida de acordo com essas vertentes. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064023-7, de Tangará, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Tangará
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