TJSC 2013.064078-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA - ABONO PREVISTOS NO 1º DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 E PRÊMIO EDUCAR (LEI ESTADUAL N. 14.406) - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANTINOMIA ENTRE A LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 E AS NORMAS DA LEI ESTADUAL N. 6.844/1986 QUE ASSEGURAM O DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE GARANTEM OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (LEI ESTADUAL N. 11.647/2000) - PROFESSOR ESTADUAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e licença-gestação não podendo ser limitado por decreto esse direito. Todavia, nos termos do art. 1º, § 8º, alínea "g", da Lei Estadual n. 11.647/2000.. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064078-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA - ABONO PREVISTOS NO 1º DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 E PRÊMIO EDUCAR (LEI ESTADUAL N. 14.406) - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANTINOMIA ENTRE A LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 E AS NORMAS DA LEI ESTADUAL N. 6.844/1986 QUE ASSEGURAM O DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE GARANTEM OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (LEI ESTADUAL N. 11.647/2000) - PROFESSOR ESTADUAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e licença-gestação não podendo ser limitado por decreto esse direito. Todavia, nos termos do art. 1º, § 8º, alínea "g", da Lei Estadual n. 11.647/2000.. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064078-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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