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Jurisprudência


TJSC 2013.064092-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II E ART. 121, IV E V, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPRONÚNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO ACERVO PROBATÓRIO. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS QUE SE CONTRAPÕE ÀQUELA APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DE AMBAS AS VARIANTES. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NAS PROVAS. QUESTÃO QUE DEVE SER LEVADA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. Se da análise perfunctória dos autos, sem aprofundada incursão na prova, vislumbrar-se a existência de elementos comprobatórios da materialidade, bem ainda de indícios suficientes da autoria delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que os réus sejam submetidos ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete, soberanamente, por disposição constitucional, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5.º, XXXVIII, "d"). QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS VÍTIMAS. TIROS EFETUADOS DE INOPINO. SUPRESA. VÍTIMAS ALVEJADAS SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA. QUALIFICADORA COM RAZOÁVEL APOIO NOS AUTOS. ADMISSÃO. Admite-se a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, última parte, do Código Penal quando as vítimas são atingidas de surpresa por disparos de arma de fogo, sem que possam adotar qualquer meio de defesa. QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO E IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. RESPALDO PROBATÓRIO. ADMISSÃO. Havendo substrato probatório nos autos, cabe ao Tribunal do Júri decidir se o crime foi praticado para assegurar a ocultação e impunidade de outro delito. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Se houver um mínimo de dúvida para definir se os acusados atuaram sem o intuito de tirar a vida das vítimas, a questão deve ser decidida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. RECURSOS NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.064092-1, de Itapema, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itapema
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