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Jurisprudência


TJSC 2013.064096-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. COTISTA DESISTENTE. RESTITUIÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PRAZO CONTRATUAL PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DA MORA A CONTAR DE 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de pacto da multa penal compensatória impede a sua dedução dos valores a serem restituídos. 2. O cotista desistente tem o direito à restituição dos valores pagos, acrescidos da correção monetária desde a data do respectivo desembolso e juros da mora a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. 3. Em caso de condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios observa o disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064096-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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