TJSC 2013.064117-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE METICULOSA E FORMAL MANIFESTAÇÃO. MÁCULA NÃO CONSTATADA. EFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICIAL AFASTADA. "A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil, na hipótese, por força do abandono da causa, dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC)" (Apelação Cível nº 2013.052293-9, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 03/12/2013). MÉRITO. INTIMAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE POR INTERMÉDIO DE SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA QUE MOTIVOU SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ARGUMENTAÇÃO IMPROFÍCUA. EXECUTADO QUE, CONQUANTO CITADO, NÃO OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Autorizada está a extinção, sem resolução do mérito, pelo Juiz de processo executivo, em decorrência do abandono da causa pelo autor (art. 267, III c/c. § 1°, CPC), quando configurada a negligência em promover os atos necessários ao curso processual, geralmente caracterizada pela desídia no cumprimento de intimação realizada por meio do patrono da causa, e intimado pessoalmente o exequente, desde que não citado o executado ou, citado, não tenha oposto embargos à execução" (Apelação Cível nº 2013.079823-9, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 10/12/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064117-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE METICULOSA E FORMAL MANIFESTAÇÃO. MÁCULA NÃO CONSTATADA. EFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICIAL AFASTADA. "A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil, na hipótese, por força do abandono da causa, dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC)" (Apelação Cível nº 2013.052293-9, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 03/12/2013). MÉRITO. INTIMAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE POR INTERMÉDIO DE SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA QUE MOTIVOU SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ARGUMENTAÇÃO IMPROFÍCUA. EXECUTADO QUE, CONQUANTO CITADO, NÃO OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Autorizada está a extinção, sem resolução do mérito, pelo Juiz de processo executivo, em decorrência do abandono da causa pelo autor (art. 267, III c/c. § 1°, CPC), quando configurada a negligência em promover os atos necessários ao curso processual, geralmente caracterizada pela desídia no cumprimento de intimação realizada por meio do patrono da causa, e intimado pessoalmente o exequente, desde que não citado o executado ou, citado, não tenha oposto embargos à execução" (Apelação Cível nº 2013.079823-9, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 10/12/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064117-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São Bento do Sul
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