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Jurisprudência


TJSC 2013.064123-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO QUE CONTRATA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROCESSAR FOLHA DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITOS EX NUNC. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA APLICAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A DICÇÃO DO ART. 20, §§ 3.º e 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Conclui-se que o direito de o ente público contratar instituições financeiras para prestar serviços financeiros necessários à consecução de suas atividades de auto-administração e implementação de ações governamentais pode ser considerado um ativo especial intangível e, nesta condição, pode ser ofertada sua exploração econômico-financeira ao mercado, por meio de licitação. (TCU, acórdão 3.042/2008, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU. 12/12/2008). "Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, em valor compatível com a qualidade do trabalho desempenhado pelo patrono, o zelo e eficiência no cumprimento de seu munus, bem como a natureza e importância da causa" (AC n. 2003.007931-9, rel. Des. Mazoni Ferreira, de Laguna)." (Apelação Cível 2008.041739-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064123-9, de Navegantes, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Navegantes
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