TJSC 2013.064124-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL - CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS E DOS SUPOSTOS DANOS - EXEGESE DO ART. 333, I, CPC/1973 1 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE EM VALOR FIXO - CPC/1973, ART. 20, § 4° "Nas demandas em que não há condenação, é correto fixar a verba honorária em conformidade com o § 4° e com as alíneas do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. Porém, esta deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional" (AC n. 2013.028195-4, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064124-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL - CONTRATO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS E DOS SUPOSTOS DANOS - EXEGESE DO ART. 333, I, CPC/1973 1 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE EM VALOR FIXO - CPC/1973, ART. 20, § 4° "Nas demandas em que não há condenação, é correto fixar a verba honorária em conformidade com o § 4° e com as alíneas do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. Porém, esta deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional" (AC n. 2013.028195-4, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064124-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Fabiano Mortari
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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