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Jurisprudência


TJSC 2013.064127-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR SUPOSTO DESNÍVEL NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA. TEORIA OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Ainda que se considere aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva (CTB, art. 1.º, § 3.º), a culpa exclusiva da vítima tem o condão de afastar a obrigação de indenizar do Poder Público" (AC n.º 2010.056452-9, de Joinville, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível n. 2011.026338-3, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.7.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064127-7, de Mondaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Mondaí
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