TJSC 2013.064133-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP) não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. PROVA. APREENSÃO COM TRAJES SEMELHANTES AOS USADOS NO CRIME. INSUFICIÊNCIA. É prova insuficiente para sustentar o decreto condenatório somente o fato de o Acusado ter sido encontrado, um dia depois da ocorrência do delito, em poder de trajes semelhantes aos utilizados na empreitada criminosa. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. IDENTIFICAÇÃO NAS DUAS FASES. O reconhecimento do Acusado como o autor da infração penal, tanto durante o inquérito quanto em Juízo, por parte do Ofendido, aliado à sua identificação por uma testemunha, é prova suficiente da autoria. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. PORTE OSTENSIVO DE ARMA. O porte ostensivo de arma de fogo durante a abordagem da Vítima, empreendido com o intuito de dela subtrair valor em dinheiro, configura a grave ameaça exigida para a adequação típica ao delito de roubo. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FATOS QUE CONSTITUEM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. Circunstâncias fáticas que configuram causa especial de aumento de pena não podem ser empregadas como fundamento para considerar desfavorável a culpabilidade do Agente na primeira etapa da dosimetria. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DE UM RÉU E PARCIALMENTE O DO OUTRO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.064133-2, de Brusque, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP) não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. PROVA. APREENSÃO COM TRAJES SEMELHANTES AOS USADOS NO CRIME. INSUFICIÊNCIA. É prova insuficiente para sustentar o decreto condenatório somente o fato de o Acusado ter sido encontrado, um dia depois da ocorrência do delito, em poder de trajes semelhantes aos utilizados na empreitada criminosa. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. IDENTIFICAÇÃO NAS DUAS FASES. O reconhecimento do Acusado como o autor da infração penal, tanto durante o inquérito quanto em Juízo, por parte do Ofendido, aliado à sua identificação por uma testemunha, é prova suficiente da autoria. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. PORTE OSTENSIVO DE ARMA. O porte ostensivo de arma de fogo durante a abordagem da Vítima, empreendido com o intuito de dela subtrair valor em dinheiro, configura a grave ameaça exigida para a adequação típica ao delito de roubo. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FATOS QUE CONSTITUEM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. Circunstâncias fáticas que configuram causa especial de aumento de pena não podem ser empregadas como fundamento para considerar desfavorável a culpabilidade do Agente na primeira etapa da dosimetria. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DE UM RÉU E PARCIALMENTE O DO OUTRO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.064133-2, de Brusque, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Brusque
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