TJSC 2013.064164-8 (Acórdão)
DERRAMAMENTO DE ÓLEOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA BAIA DA BABITONGA EM DECORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO CONSTITUÍDO POR UMA BARCAÇA E SEU EMPURRADOR. DEMANDA PROPOSTA POR PESCADOR. PROCEDÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE GERA QUALQUER MÁCULA. RAZÕES SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. TESE AFASTADA. Sentença nula é aquela que não possui fundamentos ou cuja motivação é deficiente a ponto de restringir o contraditório e violar a ampla defesa. Concisão, no entanto, não gera mácula, pois o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelos combatentes e não se pode confundir questão vital para o deslinde da causa, tal qual aquela atinente ao pedido, com argumentos meramente trazidos à colação, principalmente quando a decisão contém suficiente razão para justificar a conclusão adotada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 17, INCISOS IV E VII, E ART. 18, CAPUT E § 2º, DO CPC, APLICADAS EM RAZÃO DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. SANÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de vocação restrita, isto é, trata-se de meio utilizável só quando a decisão apresentar obscuridade, omissão, contradição ou, eventualmente, erro de ordem material, consoante construção pretoriana integrativa. Se os embargos de declaração opostos pela parte são manifestamente infundados e refletem tão somente a mera insatisfação com o julgado, o que enseja a interposição de apelação, o magistrado está autorizado a aplicar multa sancionatória prevista na legislação não só para punir o embargante pela morosidade que causou, mas igualmente para admoestá-lo a utilizar os meios recursais previstos em nosso ordenamento com a intenção escorreita. Ora, não se pode culpar, em casos tais, o Judiciário pela morosidade dos seus julgamentos, e esquecer que a lentidão é causada, muitas das vezes, quiçá a maioria delas, pelos recursos protelatórios e infundados interpostos pelas partes. Embora se possa, nos casos mais extremados, aplicar ou mesmo cumular a imposição das penalidades previstas no art. 17 e 18, caput e § 2º, com a sanção a que alude o parágrafo único do art. 538, todos do CPC, se a penalidade possui como fundamento apenas o intuito protelatório dos embargos de declaração, prevalece a previsão do art. 538, parágrafo único, do CPC, que é mais específica e não pode ser comparada ao dolo que alimenta as condutas tipificadas no art. 17 do CPC, o qual exige demonstração inequívoca. AÇÃO INDIVIDUAL DEFLAGRADA POR PESCADOR(A) (DIREITO INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO) CONTRA AS RESPONSÁVEIS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL (DIREITO DIFUSO E COLETIVO). SOLIDARIEDADE DESTAS, LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE(A). O dano ambiental possui uma classificação ambivalente, isto é, pode recair tanto sobre o patrimônio coletivo - direitos difusos e coletivos - como, ainda que de forma reflexa, sobre o interesse dos particulares - direito individual e homogêneo. Para o direito ambiental, a responsabilidade dos causadores de dano coletivo, direta ou indiretamente, é solidária. É suficiente para legitimar o(a) pescador(a) à pretensão de auferir indenização oriunda de dano ambiental coletivo os documentos que comprovam que, à época dos fatos, estava oficialmente autorizado(a) a praticar a pesca profissional no ecossistema atingido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão do interesse público acerca do tema, o Legislador consagrou no ordenamento jurídico, através da Lei nº 6.938/1981, que a responsabilidade do causador de danos ambientais independente da aferição da culpa. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. Se a responsabilidade do poluidor é objetiva e caracterizada pela cumulatividade (solidária), tendo em conta que, à luz do preceito insculpido na Constituição Federal, o dano ambiental nada mais representa do que a apropriação indevida do direito (ao meio ambiente equilibrado) de outrem, forçoso reconhecer a vinculação desta responsabilidade à teoria do risco integral, para que, diante da lesividade ínsita da atividade humana, se consiga, de modo mais expressivo, responsabilizar o indivíduo que, em razão da natureza do seu empreendimento, veio a degradar o meio ambiente. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. Notórios e documentalmente comprovados, em ação individual calçada em dano ambiental coletivo (derramamento de óleo), a dimensão do infortúnio, os danos causados à região atingida e o nexo causal entre a conduta da responsável pelo acidente com os prejuízos reportados à esfera dos direitos difusos e coletivos, individuais e homogêneos, não há falar em cerceamento de defesa ante o julgamento imediato. DANO MORAL IN RE IPSA. A aflição do(a) pescador(a) que retira o sustento de sua familia do ecossistema violentado negligentemente em razão do derramamento de óleos e demais substâncias químicas poluidoras decorre naturalmente do próprio infortúnio. QUANTUM MAJORADO. O quantum da indenização por abalo à moral deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do dano sofrido, levando-se em conta sua condição (social e econômica), assim como da pessoa obrigada, sem, de outro lado, ensejar obtenção de vantagem excessiva, a teor do que prescreve o art. 884 do Código Civil. APELO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064164-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
DERRAMAMENTO DE ÓLEOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA BAIA DA BABITONGA EM DECORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO CONSTITUÍDO POR UMA BARCAÇA E SEU EMPURRADOR. DEMANDA PROPOSTA POR PESCADOR. PROCEDÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE GERA QUALQUER MÁCULA. RAZÕES SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. TESE AFASTADA. Sentença nula é aquela que não possui fundamentos ou cuja motivação é deficiente a ponto de restringir o contraditório e violar a ampla defesa. Concisão, no entanto, não gera mácula, pois o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelos combatentes e não se pode confundir questão vital para o deslinde da causa, tal qual aquela atinente ao pedido, com argumentos meramente trazidos à colação, principalmente quando a decisão contém suficiente razão para justificar a conclusão adotada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 17, INCISOS IV E VII, E ART. 18, CAPUT E § 2º, DO CPC, APLICADAS EM RAZÃO DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. SANÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de vocação restrita, isto é, trata-se de meio utilizável só quando a decisão apresentar obscuridade, omissão, contradição ou, eventualmente, erro de ordem material, consoante construção pretoriana integrativa. Se os embargos de declaração opostos pela parte são manifestamente infundados e refletem tão somente a mera insatisfação com o julgado, o que enseja a interposição de apelação, o magistrado está autorizado a aplicar multa sancionatória prevista na legislação não só para punir o embargante pela morosidade que causou, mas igualmente para admoestá-lo a utilizar os meios recursais previstos em nosso ordenamento com a intenção escorreita. Ora, não se pode culpar, em casos tais, o Judiciário pela morosidade dos seus julgamentos, e esquecer que a lentidão é causada, muitas das vezes, quiçá a maioria delas, pelos recursos protelatórios e infundados interpostos pelas partes. Embora se possa, nos casos mais extremados, aplicar ou mesmo cumular a imposição das penalidades previstas no art. 17 e 18, caput e § 2º, com a sanção a que alude o parágrafo único do art. 538, todos do CPC, se a penalidade possui como fundamento apenas o intuito protelatório dos embargos de declaração, prevalece a previsão do art. 538, parágrafo único, do CPC, que é mais específica e não pode ser comparada ao dolo que alimenta as condutas tipificadas no art. 17 do CPC, o qual exige demonstração inequívoca. AÇÃO INDIVIDUAL DEFLAGRADA POR PESCADOR(A) (DIREITO INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO) CONTRA AS RESPONSÁVEIS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL (DIREITO DIFUSO E COLETIVO). SOLIDARIEDADE DESTAS, LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE(A). O dano ambiental possui uma classificação ambivalente, isto é, pode recair tanto sobre o patrimônio coletivo - direitos difusos e coletivos - como, ainda que de forma reflexa, sobre o interesse dos particulares - direito individual e homogêneo. Para o direito ambiental, a responsabilidade dos causadores de dano coletivo, direta ou indiretamente, é solidária. É suficiente para legitimar o(a) pescador(a) à pretensão de auferir indenização oriunda de dano ambiental coletivo os documentos que comprovam que, à época dos fatos, estava oficialmente autorizado(a) a praticar a pesca profissional no ecossistema atingido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão do interesse público acerca do tema, o Legislador consagrou no ordenamento jurídico, através da Lei nº 6.938/1981, que a responsabilidade do causador de danos ambientais independente da aferição da culpa. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. Se a responsabilidade do poluidor é objetiva e caracterizada pela cumulatividade (solidária), tendo em conta que, à luz do preceito insculpido na Constituição Federal, o dano ambiental nada mais representa do que a apropriação indevida do direito (ao meio ambiente equilibrado) de outrem, forçoso reconhecer a vinculação desta responsabilidade à teoria do risco integral, para que, diante da lesividade ínsita da atividade humana, se consiga, de modo mais expressivo, responsabilizar o indivíduo que, em razão da natureza do seu empreendimento, veio a degradar o meio ambiente. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. Notórios e documentalmente comprovados, em ação individual calçada em dano ambiental coletivo (derramamento de óleo), a dimensão do infortúnio, os danos causados à região atingida e o nexo causal entre a conduta da responsável pelo acidente com os prejuízos reportados à esfera dos direitos difusos e coletivos, individuais e homogêneos, não há falar em cerceamento de defesa ante o julgamento imediato. DANO MORAL IN RE IPSA. A aflição do(a) pescador(a) que retira o sustento de sua familia do ecossistema violentado negligentemente em razão do derramamento de óleos e demais substâncias químicas poluidoras decorre naturalmente do próprio infortúnio. QUANTUM MAJORADO. O quantum da indenização por abalo à moral deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do dano sofrido, levando-se em conta sua condição (social e econômica), assim como da pessoa obrigada, sem, de outro lado, ensejar obtenção de vantagem excessiva, a teor do que prescreve o art. 884 do Código Civil. APELO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064164-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Francisco do Sul
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